A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de telemarketing a pagar indenização a uma empregada que, por apresentar atestado médico, foi punida com a não concessão de folgas-prêmio.

Para o órgão, a conduta do empregador extrapolou limites do seu poder diretivo, uma vez que impediu seus empregados de usufruírem de direitos.

Na reclamação trabalhista, a empregada narrou que a apresentação de atestados médicos tinha impacto direto na avaliação dos operadores, de modo que a má avaliação gerava advertências e perda das folgas-prêmio aos sábados. Já a empresa negou o relato da empregada e alegou que não havia perseguição nem prejuízo aos empregados que apresentassem atestados.

O caso foi levado à 2ª Vara do Trabalho de Palmas. Nessa instância, o juízo indeferiu o pedido de indenização, por entender que a supressão de folga-prêmio não extrapola o poder diretivo da empresa. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que, embora fosse prática corriqueira, a medida, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

Porém, com base na jurisprudência do TST, o relator do recurso de revista da atendente, ministro Agra Belmonte, entendeu que o dano moral, nessa circunstância, decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal do abalo sofrido pelo empregado.

Assim, segundo o ministro, a conduta da empresa de utilizar os atestados médicos para comprometer as avaliações dos empregados e, com isso, puni-los com a supressão de folgas, vai além dos limites do seu poder diretivo. Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Com informações da secretaria de comunicação social do TST.

RR-4648-48.2017.5.10.0802

 

Fonte: Conjur