Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo Direito.

O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar um pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento de um homem, sem prejuízo do registro da mãe biológica. A turma julgadora autorizou a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, reconheceu a multiparentalidade.

De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após a morte da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que o autor e sua madrasta sempre se trataram como mãe e filho.

“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial. Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, afirmou o magistrado.

Nicolau observou que a relação entre autor e madrasta perdurou por anos e foi pautada no afeto existente nas relações parentais, “que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1006090-70.2019.8.26.0477

 

Fonte: Conjur