O reconhecimento de que o fato não constitui infração penal produz efeitos no juízo cível.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal em ação movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por uma companhia concorrente.
A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na empresa, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra companhia do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.
No entanto, segundo o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, a empresa autora não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema.
“Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, disse o relator, destacando ainda que os réus também foram absolvidos na esfera penal, o que tem desdobramentos no juízo cível.
“Logo, a concorrência desleal embasada no artigo 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do restou decidido em âmbito criminal”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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Processo 1017059-48.2018.8.26.0100
Fonte: Conjur