A recusa do motorista de passar pelo teste do bafômetro por receio de se infectar com o coronavírus não é motivo para afastar a multa por embriaguez ao volante. 

O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de um motorista para anular uma infração de trânsito por embriaguez ao volante. Ele foi multado em R$ 2.394,70, perdeu sete pontos na carteira e ainda teve o direito de dirigir suspenso.

Consta dos autos que o motorista se recusou a passar pelo teste do bafômetro e foi multado porque os policiais militares atestarem indícios de embriaguez. Ao impetrar mandado de segurança, o motorista negou ter consumido bebida alcoólica e disse que ficou receoso em tirar sua máscara facial para soprar o bafômetro.

Segundo ele, os PMs não teriam informado se o aparelho estava suficientemente higienizado e, com medo de se infectar pelo coronavírus, se recusou a passar pelo teste. Porém, os argumentos não convenceram nem o juízo de origem nem o TJ-SP. Por unanimidade, a ordem foi denegada.

O relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, afirmou que, se o motorista tivesse tanta certeza de seu estado, poderia ter aceitado o teste do bafômetro. “Em países civilizados, democráticos, a simples recusa do teste constitui-se crime. A vida humana tem valor”, acrescentou.

Palu também afastou o argumento de que haveria risco de infecção pela Covid-19 no teste do bafômetro: “O argumento (coronavírus) do impetrante não tem o condão de desconstituir ou suspender o auto de infração e o processo dele advindo que ainda está em curso, uma vez que, como se sabe, a ponteira do equipamento é descartável e trocada na presença do suposto infrator”.

Assim, o magistrado não vislumbrou ilegalidades ou abuso de poder na abordagem da PM ao motorista. Palu também afirmou que, em casos de embriaguez ao volante, deve prevalecer a garantia do bem público e do próprio direito a vida, princípios instituídos no artigo 5º da Constituição Federal e que se sobrepõem ao direito de não produção de provas em prejuízo próprio.

“No que diz respeito a não autoincriminação, deve ser considerado que a aplicação da pena imposta ao impetrante visa resguardar a segurança dos cidadãos no trânsito, na medida em que impõe a verificação de influência de álcool ou outras substâncias psicoativas aos condutores de veículos automotores”, disse Palu.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico