A maternidade de filho menor de 12 anos não pode servir, pura e simplesmente, como suporte para a prisão domiciliar. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a prisão preventiva de uma mulher acusada por tráfico de drogas.

Consta dos autos que ela foi presa em flagrante junto com outras três pessoas, que portavam certa quantidade de cocaína e de maconha, além de uma balança de precisão. Todos tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, além de se tratar de conduta desprovida de violência ou grave ameaça.

Além disso, a defesa argumentou que a acusada tem dois filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente dela, já que é mãe solteira e o seu trabalho é a única fonte de renda e sustento para as crianças. Porém, a ordem foi negada pela turma julgadora.

Segundo o relator, desembargador Fernando Torres Garcia, não foram apresentados documentos que comprovem que os filhos da paciente “estejam em estado de abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança menor de 12 anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar”.

Assim, o magistrado considerou “inadmissível, sob fundamento algum”, a soltura da paciente ou a concessão de prisão domiciliar, “porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração”. A decisão se deu por unanimidade.

2108022-89.2021.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico