É lícita a recusa do plano de saúde de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora do plano de saúde, que fora condenada pela Justiça estadual de São Paulo a arcar com o pagamento do remédio Viekira Pak, usado para tratamento de hepatite C crônica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que a atitude da operadora foi ilegal, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde.

A exclusão de medicamentos de tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde consta do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998. Em suma, as operadoras não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.

São exceção a esta regra os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer; a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Para determinar a obrigação da operadora de arcar com o remédio, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, extraiu dos autos que o medicamento Viekira Pak é de uso oral: vem em comprimidos, os quais podem ser consumidos em domicílio.

Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde (uso domiciliar), não há como afastar a limitação do artigo 10, VI, da Lei 9.656/1998.

Tanto o voto do relator como o voto-vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi destacam que o SUS tem política de assistência farmacêutica que garante ao acesso da população por meio de instrumentos como instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.

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REsp 1.692.938

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico