Pensionistas e sucessores têm legitimidade para, em ordem de preferência, propor em nome próprio a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo.
Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na última quarta-feira (23/6) julgou três recursos sob o rito dos repetitivos para fixar teses e pacificar a jurisprudência nacional sobre o tema. A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.
A matéria já estava pacificada no âmbito do STJ, mas ainda gerava divergências em julgamentos nos Tribunais Regionais Federais. Com o julgamento, as quatro teses firmadas terão observância obrigatória por todos os tribunais e varas das instâncias ordinárias.
A afetação havia suspendido o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.
Teses firmadas:
- O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
- Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
- Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
- À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.Legitimidade confirmada
Relatora, a ministra Regina Helena Costa afirmou a legislação processual civil desautoriza que alguém possa pleitear benefício vinculado a direito alheio. Esse não é o caso, no entanto, do pensionista ou herdeiro que busca a revisão de aposentadoria já concedida.“A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados”, explicou.É isso que legitima pensionistas e herdeiros a pedir a revisão do benefício, com base no artigo 112 da Lei 8.213/1991. A norma diz que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
A ministra Regina Helena Costa ainda destacou que dificultar o direito de os legitimados buscarem valores devidos ao instituidor do benefício abre espaço para “eventual — e indesejável — enriquecimento sem causa da administração”.
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REsp 1.856.967
REsp 1.856.968
REsp 1.856.969
Fonte: Revista Consultor Jurídico