Negar a produção de prova oral é cerceamento de defesa. Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a anulação de sentença e reabertura da instrução no processo em que um ex-funcionário de um hospital pedia adicional de insalubridade.

No caso, o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis negou produção de prova oral com uma testemunha indicada pelo trabalhador por considerar que a alegada exposição a agentes biológicos nocivos era prova estritamente técnica. Diante disso, ele considerou apenas o laudo pericial como único elemento de convicção para negar o adicional de insalubridade.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, afirmou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz apreciar a prova constante dos autos, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem incorrer, por isso, em cerceio de defesa.

Contudo, o relator entendeu que no caso em questão, o trabalhador tinha verdadeiro interesse jurídico em produzir prova oral e indeferimento do pedido cerceou o seu direito à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante e de outras que se fizerem necessárias, com posterior prolação de nova sentença, como entender de direito”.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 8ª Turma do TRT-1. O trabalhador foi representado pelo advogado Márcio Belchior.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100973-71.2020.5.01.0401

 

*© Conteúdo não autoral, todos os direitos reservados aos responsáveis. Para remoção ou créditos, envie um email para contato@jferreirajunior.com