Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomar as providências necessárias para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.
Assim entendeu a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), ao condenar a Telefônica a indenizar duas amigas vítimas de um golpe no WhatsApp após a clonagem do chip do celular de uma delas.
O valor da reparação por danos morais é de R$ 4,5 mil cada, e R$ 7,4 mil a uma delas pelos danos materiais. Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à amiga um empréstimo para pagar um boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora transferiu R$ 7,4 mil.
Para a juíza, a situação deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora”, disse.
De acordo com a magistrada, ainda que a operadora de telefonia móvel não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas no WhatsApp, “é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a empresa”.
Dessa forma, para a magistrada, a Telefônica falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da cliente, sendo responsável pelos danos causados. Ao fixar a indenização por danos morais, Cáceres também afirmou que a a situação “se mostra por demais constrangedora a ambas as consumidoras”, além de implicar “grande angústia e intensa dor emocional”.
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1038007-43.2020.8.26.0002
Fonte: Revista Consultor Jurídico