O Código Penal, no artigo 268, dispõe ser crime: “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa”. O crime está previsto em norma penal em branco ao quadrado, pois seu conteúdo é completado por duas outras normas em sequência, uma lei e, em seguida, uma portaria administrativa. A norma protege a saúde pública, procurando evitar a propagação de doença contagiosa. A Covid-19 é enfermidade viral contagiosa, enquadrando-se a situação prevista no tipo.
Para saber se há crime, é necessário conhecer qual é a determinação do poder público que está sendo violada. No caso, é a Lei 13.979/20, regulamentada pela Portaria 356/20, a qual impôs isolamento social e quarentena nas fases mais agudas da pandemia da Covid-19.
A norma é excepcional e só vale enquanto permanecer a proibição, cuja vigência está vinculada à gravidade da catástrofe humanitária da Covid-19. Cessando a proibição, desaparece o crime, pois, ao realizar a festa, não se estará mais violando determinação do poder público.
Assim, enquanto permanecerem os catastróficos efeitos da pandemia, perdurará a proibição e será crime afrontá-la. Observação: quem violar a proibição, continuará respondendo pelo crime, mesmo após a sua revogação, já que, na época, afrontou a regra de cautela sanitária.
Em São Paulo, foi criada uma força-tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar, prefeitura, Vigilância Sanitária e Procon-SP com a finalidade de impedir e debelar festas e encontros que violam as regras de distanciamento social adotadas.
O crime é formal e de perigo comum, consumando-se independentemente da ocorrência de algum efetivo contágio. Basta o descumprimento da proibição.
É crime comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade específica. Caso o autor seja profissional da área da saúde a pena poderá ser aumentada em um terço, em razão da maior reprovabilidade da conduta. O sujeito passivo é a coletividade, pois a violação põe em risco um número indeterminado de pessoas.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em participar do evento, desobedecendo as regras de controle sanitário. O delito é de forma livre, não prevendo um modo específico para sua execução, podendo, portanto, ser cometido de qualquer maneira.
No que tange ao processo, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, processado perante o Jecrim em razão de ser crime de menor potencial ofensivo (pena máxima em abstrato não ser superior a dois anos — artigo 61 da Lei 9.099/95), admitindo-se a transação penal com o Ministério Público.
Se o autor tiver se utilizado do descumprimento da norma sanitária preventiva para intencionalmente lesionar a saúde ou ceifar a vida de outrem, responderá pelo crime de infração de medida sanitária (artigo 268, CP) em concurso com lesão corporal (artigo 129, CP) ou homicídio (artigo 121, CP).
Se houver intuito de lucro (festa paga ou gratuita com venda de bebidas), o organizador responderá pelo crime previsto no artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor: “Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa”.
Serviço de alto grau de periculosidade é aquele que expõe a vida e a saúde do consumidor a risco iminente e grave. Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário que o consumidor efetivamente sofra algum gravame para que se perfaça, bastando, dessa forma, a mera exposição do consumidor ao risco. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, de menor potencial ofensivo, de competência para julgamento do Jecrim.
Além do crime, o fornecedor responderá ainda por multa de até R$ 10 milhões por violação ao artigo 39, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que pune práticas abusivas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico