É proibido ao empregador coagir o funcionário a não ajuizar ação trabalhista mediante ameaça de incluir seu nome em “lista negra”, sob pena de violação de preceito insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para condenar uma empresa a reconhecer demissão sem justa causa e indenizar um trabalhador que sofria perseguição de seu superior hierárquico.

A decisão foi provocada por recurso apresentado por um segurança que queria que a Justiça reconhecesse a ilegalidade do desconto de R$ 375 para a manutenção de uma motocicleta que ele utilizava para fazer rondas, além de exigir indenização por danos morais.

O trabalhador sustentou que não teve culpa pelo problema ocorrido na motocicleta e que a empresa não pode transferir aos seus empregados o ônus de sua atividade. A empresa, por sua vez, alegou que os danos na motocicleta ocorreram porque os responsáveis pela sua utilização, dentre eles o reclamante, não fizeram a devida troca de óleo do motor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, apontou que a reclamada não exigia que os vigilantes anotassem a quilometragem da motocicleta em livro de registros, lembrou que os profissionais que utilizavam o veículo não teriam como saber o momento de fazer a troca do motor e que a empresa não comprovou a culpa do trabalhador pelo defeito mecânico.

Ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, o relator apontou conversas levadas aos autos entre o vigilante e seu superior hierárquico. Ele ainda explicou que, ao se recusar a pagar pelo conserto do veículo, o trabalhador passou a sofrer humilhações e foi obrigado a realizar rondas sem a motocicleta e impedido de trabalhar armado.

“Comprovou-se também que, pelo mesmo motivo, a reclamada ameaçou o reclamante de dificultar sua recolocação no mercado de trabalho após sua saída da empresa, caso ele acionasse a Justiça do Trabalho para pleitear o que entendesse de direito”, registrou.

Diante disso, o julgador condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 30 mil, declarou nula a dispensa por justa causa e condenou a empregadora a pagar todas as verbas rescisórias. O trabalhador foi representado pelos advogados Eduardo Iande CastroRuy Jardim Neiva e Brunno Lima Rodrigues.

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Processo: 0010580-44.2021.5.03.0164

 

Fonte: CONJUR

 

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