A reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. Dias a mais de aviso prévio dados aumentam o prazo para o trabalhador apresentar ação judicial.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra empresa de logística, de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Em razão de erro da empresa, o aviso prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT-3, ao julgar o recurso ordinário da empresa, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT-3, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017.
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra.
No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RRAg 10873-49.2017.5.03.0036
Fonte: Conjur
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