A cobrança indevida de valores com violação da boa-fé objetiva exige a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal situação ainda pode gerar prejuízo extrapatrimonial, o que também demanda reparação.
Assim, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um banco a ressarcir em dobro e indenizar em R$ 6 mil uma cliente após a cobrança de anuidade por um cartão de crédito que não foi solicitado nem utilizado.
A autora foi surpreendida com a cobrança mensal e pediu a declaração de inexistência do débito. A Vara Única de Alagoa Grande (PB) estipulou a devolução em dobro e a indenização por dano moral.
No TJ-PB, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, relatora do caso, observou que o banco não apresentou provas de que houve solicitação, recebimento ou uso do cartão.
Segundo ela, para justificar a cobrança de taxas e encargos, o réu deveria ter demonstrado que a autora recebeu o cartão, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu.
Para a magistrada, a conduta da instituição financeira foi “negligente” e “voltada para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de cartões de crédito bancário”. Tal forma de atuação “cria um risco financeiro para os usuários”, quando na verdade o banco deve “exclusivamente suportar os riscos de seu negócio”.
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Processo 0802906-42.2020.8.15.0031
Fonte: Conjur
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