A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais a um cliente. O homem, aposentado, sofria com a cobrança indevida de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário.
O banco alegava que o cliente se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.
O relator, desembargador Marcos William de Oliveira, destacou que o aposentado sempre usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas parcelas.
“Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, analisou.
Oliveira acrescentou ainda que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança com o cliente.
Segundo o relator, o banco, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, “pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
Processo 0800294-48.2022.8.15.0521
Fonte: Conjur