A cláusula de convenção coletiva que exige, na tentativa de justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais particulares ao serviço médico da empresa, foi restabelecida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o entendimento do SDC, a medida está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria, bem como a lei.

Vale destacar que o pedido de anulação da cláusula foi feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativo ao acordo coletivo de trabalho dos anos de 2017 e 2018 firmado entre os Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

Assim, seriam admitidos, segundo a cláusula, preferencialmente, atestados que foram emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, posteriormente, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas, bem como de clínicas conveniadas com o sindicato.

Com relação às demais emissões de atestados, estes deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

De acordo com o MPT, a cláusula é vista como limitadora, uma vez que não aceita atestados médicos particulares.

“A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou o ministério.

No mês de março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, entendendo que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos como quem o emite, além de não criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Novamente com relação a avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as organizações empresariais não estariam obrigadas a abonar faltas firmadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Para o sindicato, no recurso ao TST, o argumento é de que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST.

“A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”.

De acordo com a relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao votar, explicou que, segundo a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Ela ainda acrescenta que a exigência é legítima.

A ministra ainda observou que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificativa de faltas por médicos credenciados do plano de saúde. Vale lembrar que essa condição é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. A decisão foi unânime.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Contábeis

 

 

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