MP 946

MP 946 de 07/04/2020 autoriza saque do FGTS de 15/06/2020 a 31/12/2020

A Medida Provisória n.º 946, publicada na noite do dia 07/04/2020 autoriza os empregados que possuam conta vinculada do FGTS que, no período de 15/06/2020 a 31/12/2020, o saque até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Os saques deverão ser feitos primeiramente, nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e, na sequência, nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

A MP dispõe, ainda, que os saques poderão ser transferidos de forma automática para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. Nessa hipótese, o trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

Outrossim, o crédito poderá ser transferido para conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade, sendo vedada a cobrança de tarifa pela CEF para tal transferência.

MP 936

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO, PROPORCIONALMENTE

Salários até 3.135,00
– acordo individual com o empregado por escrito;
– redução por até 90 dias ou fim do estado de calamidade;
– índices de redução de 25%, 50 ou 70% de jornada e salário;
– estabilidade provisória do mesmo período de redução, com previsão de indenização caso a dispensa sem justa causa ocorra no período de estabilidade.
– beneficio emergencial pago pelo Governo do mesmo percentual de redução, com base no beneficio de Seguro Desemprego.

Salários de 3.135,01 a 12.202,11
– acordo individual com o empregado por escrito ou com o sindicato através de acordo coletivo; (depende do percentual de redução)
– redução por até 90 dias ou fim do estado de calamidade;
– redução de 25% de jornada e salário – acordo individual por escrito com o empregado
– redução de 50% de jornada e salário – acordo coletivo com o Sindicato da Categoria;
– redução de 70% de jornada e salário – acordo coletivo com o Sindicato da Categoria;
– estabilidade provisória do mesmo período de redução, com previsão de indenização caso a dispensa sem justa causa no período de estabilidade.
– beneficio emergencial pago pelo Governo do mesmo percentual de redução, com base no beneficio de Seguro Desemprego.

Salários acima de 12.202,11 (com nível superior)
– acordo individual com o empregado por escrito;
– redução por até 90 dias ou fim do estado de calamidade;
– índices de redução de 25%, 50 ou 70% de jornada e salário;
– estabilidade provisória do mesmo período de redução, com previsão de indenização caso a dispensa sem justa ocorra no período de estabilidade.
– beneficio emergencial pago pelo Governo do mesmo percentual de redução, com base no beneficio de Seguro Desemprego.

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

– possibilidade de suspensão de contrato por 60 dias;
– empregados com salários até 3.135,00 e acima de 12.202,11 (com nível superior), empresa pode firmar acordo individual com o empregado.
– empregados com salários entre 3.135,01 a 12.202,11, a empresa deverá ter acordo coletivo com o sindicato;
– beneficio emergencial de 100% pago pelo Governo, com base no beneficio de Seguro Desemprego, para empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00 em 2019;
– beneficio emergencial de 70% pelo Governo, com base no beneficio de Seguro Desemprego, para empresas com faturamento acima R$ 4.800.000,00 em 2019. Neste caso a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário, sem qualquer incidência, no período da suspensão do contrato.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
– a questão da redução ou suspensão é um acordo entre empresa e empregado, e deve ser formalizado por escrito com o mesmo, e precisa ser encaminhado ao sindicato de forma obrigatória conforme liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowshi;
– o acordo deve ser assinado 2 dias antes do efetivo inicio da redução ou suspensão;
– os benefícios pagos aos funcionários, deverão ser mantidos durante o período de redução ou suspensão;
– a empresa deverá informar ao sindicato da categoria e ao governo (ainda não foi estabelecido como), as informações de suspensão e redução do contrato, no prazo de 10 dias da assinatura do mesmo.