A garantia de emprego da gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se essa dispensa se der sem justa causa e por iniciativa do empregador. Com esse entendimento, a juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de garantia de emprego de uma ex-empregada de uma rede de supermercados em contrato de experiência.

A mulher fez o pedido com base na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que a empregada grávida tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Na decisão, a magistrada destacou que o entendimento acerca da garantia de emprego da gestante esteve por muito tempo consolidado na jurisprudência trabalhista por causa da Súmula 244 do TST. No entanto, segundo Lenza, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento ao julgar o Tema 497, com repercussão geral, no sentido de que a garantia só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa e se ela ocorrer sem justa causa e por iniciativa do empregador.

Dessa forma, a juíza concluiu que houve a revogação da Súmula 244 do TST, “pois, no contrato a termo, rescindido pelo alcance da data futura e certa, a dispensa não se dá por iniciativa do empregador, mas por ajuste combinado entre as próprias partes após o lapso de experimentação do vínculo”.

Assim, ela entendeu que, sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego pleiteada pela ex-empregada.

Para o advogado Leonardo Jubilut, que patrocinou a defesa da rede de supermercados, essa decisão revela uma possível nova tendência de posicionamento da Justiça do Trabalho ao tratar da garantia de emprego em contratos a termo.

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Processo 0010949-68.2022.5.15.0067

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

 

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