O interrogatório do acusado proporciona máxima efetividade se for feito ao final da instrução criminal. Com essa “perspectiva garantista”, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, anulou um processo até o início da instrução e determinou um novo interrogatório do réu, já que o primeiro havia sido feito antes mesmo de a vítima ser ouvida.
O homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a quatro anos de prisão em regime semiaberto por roubo. A defesa alegou que o fato de a vítima ter sido ouvida depois do réu, por meio de carta precatória, configurou cerceamento de defesa. O advogado Lucas Silvy pediu, então, a suspensão do interrogatório, mas ela foi negada em primeira e segunda instâncias.
O relator do caso no STJ lembrou que a jurisprudência da corte era no sentido de que a expedição da carta precatória para inquirição de testemunhas não impedia o interrogatório do acusado. Porém, em dezembro do último ano, a 3ª Seção decidiu que o interrogatório deve ocorrer somente após o retorno de todas as cartas precatórias.
Segundo Menezes, o interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à afirmação, já que ele se manifesta antes da produção de parte importante das provas.
“Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido”, acrescentou o magistrado.
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HC 686.418
Fonte: Revista Consultor Jurídico