O bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como é o caso do cheque especial, não é permitido na execução trabalhista. Porém, os valores disponíveis podem ser bloqueados, e foi com base nesse entendimento que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que determinou o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente.
A microempresa alegou que o valor bloqueado decorria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial), mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.
O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a microempresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros e não integraria o seu patrimônio.
De acordo com a microempresa, a constrição judicial desprezou o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da microempresa contra a penhora com o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A microempresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.
O relator do recurso ordinário no TST, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.
No caso, porém, o ministro observou que o extrato apresentado pela microempresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, afirmou ele. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 1381-71.2020.5.09.0000
Fonte: Conjur