Por constatar erro grosseiro da Administração, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um vigilante cujo auxílio-doença foi cessado indevidamente.

Em 2014, o segurado sofreu um AVC e passou a receber o benefício. Ele tentou prorrogá-lo em 2017, mas a perícia administrativa não constatou incapacidade laboral e suspendeu o auxílio. Ele alegou que teria ficado sem a remuneração necessária para arcar com o sustento próprio e da família por cinco meses. Seu pedido de indenização foi negado em primeira instância.

O juiz relator Odilon Romano Neto assinalou que o médico perito tem independência técnica para apreciar a capacidade laborativa. Porém, no caso concreto, considerou que as próprias informações apuradas não justificariam de forma alguma a cessação do benefício.

O laudo de avaliação reconhecia que o autor apresentava dificuldade para andar e paralisia da mão direita, como sequelas do AVC. Mesmo assim, deu alta médica com base no “afastamento longo”. O relator apontou a “absoluta incoerência e equivocidade do laudo”:

“Essa conclusão está a toda evidência equivocada. Se o autor estava — como a própria perícia constatou — incapacitado para a atividade habitual de vigilante, o segurado, ora autor, deveria ter sido encaminhado ao procedimento de reabilitação”, destacou o juiz.

O segurado foi representado pelos advogados Alessandro de Carvalho Souza e Rodrigo de Andrade Rambo.

5002184-65.2020.4.02.5102

 

Fonte: Conjur