A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, justificando a condenação quando fica demonstrada a falha do serviço público por negligência.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o município de Guaratinguetá a indenizar, por danos morais, os filhos de um paciente que morreu de câncer após demora do serviço público em diagnosticar a doença. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.
De acordo com os autos, o paciente procurou o serviço de saúde em abril de 2016, porém, foi diagnosticado com câncer apenas cinco meses depois, em setembro do mesmo ano, e só então passou a receber o tratamento adequado. Para a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, o fato de tratamento ter sido oferecido não afasta a responsabilidade do município pela demora do diagnóstico.
“Fato é que o diagnóstico de câncer levou mais de 150 dias para ser feito. Nem se diga que teria o genitor dos autores buscado atendimento médico para meros exames de rotina, porque já apresentava pápula na cervical à esquerda nessa data, com ulceração da lesão em julho e sangramento em agosto, bem como perda de 10 quilos em oito meses. É dizer, esse quadro já indicava, no mínimo, suspeita de algo mais grave”, afirmou.
Para a magistrada, ficou evidente o dano moral em razão do sofrimento dos autores com o tratamento dispensado ao seu pai (in re ipsa), tendo que vê-lo “desamparado a definhar diante de uma doença sinistra e cruel”. “Ainda que inevitável o desfecho trágico, poderia ter sido reduzida a dor do genitor, bem como prolongada a sua vida”, completou a relatora. A decisão foi unânime.
Processo 1002273-61.2017.8.26.0220
Fonte: Conjur