De acordo com a legislação trabalhista, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo obrigatório o pagamento do salário referente aos dias trabalhados como descanso semanal remunerado.

Porém, essa não é uma regra absoluta. Em casos onde não é possível “parar o trabalho” e dispensar os colaboradores devido às exigências técnicas da empresa (exercício de atividade indispensável ou de interesse público), o trabalho em feriados é, sim, permitido.

O profissional que trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou uma folga compensatória. Sem prejuízo algum ao salário.

 

Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

 

Ou seja, caso o funcionário realmente trabalhe no feriado, ele terá direito a:

  • folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado;
  • receber remuneração em dobro, caso não tenha recebido a folga compensatória.

Sabe o feriado do Dia de Natal, que, em 2019, caiu em uma quarta-feira? Então, de acordo com a nova lei trabalhista, trabalhar nos feriados estaduais e nacionais é possível. E o empregado pode folgar na sexta-feira, 27, emendando com o final de semana.

Esse é um exemplo de que a Reforma Trabalhista não muda o dia de nenhum feriado. Contudo, torna possível a compensação do dia trabalhado. Quer saber como orientar os colaboradores a trabalhar no feriado? Então, continue a leitura!

 

O que mudou com a reforma trabalhista

 

É importante salientar que essas regras não mudaram com a Reforma Trabalhista. O empregado deve descansar no feriado, exceto nas atividades mencionadas. No entanto, a reforma acrescentou outra possibilidade de exceção à regra, que é a compensação de horas.

Dessa forma, o empregado e o empregador podem negociar se o dia trabalhado no feriado será compensado em horas de folga ou em outro dia. Por exemplo, o feriado cai na quarta-feira, e a empresa pode negociar com o funcionário para que ele trabalhe esse dia e folgue na sexta-feira. Além disso, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho pode estabelecer a troca do dia de feriado por outro.

 

Como proceder no caso de empregados com jornada 12×36

 

A Reforma Trabalhista modificou o regime de trabalho de 12×36. Anteriormente à nova lei, os juízes trabalhistas entendiam que o funcionário submetido a esse regime de jornada, que trabalhasse no feriado, deveria receber o dia trabalhado em dobro.

Agora, a lei 13467/17 define que não há mais esse direito. Já que vão folgar no dia seguinte, e dessa forma, tem-se como compensado o dia trabalhado.

Os empregados que desejam firmar acordo coletivo para trocar o dia da folga do feriado devem entrar conversar diretamente com as empresas contratantes. No entanto, a nova lei não determina quanto tempo antes. Ou seja, o calendário deve ser alinhado entre funcionários e empregadores.

Como funciona o acordo coletivo para trabalhar no feriado

 

acordo coletivo entre empregados e empregadores para definir a data da folga fora do feriado é o chamado Acordado sobre o Legislado. Ele deve ser firmado como de comum acordo. Ao final, prevalece o que for melhor para ambas as partes.

Esse acordo é a grande novidade da Reforma Trabalhista. Estando expresso na lei que, desde que por meio de acordo ou convenção coletiva, a troca da folga no feriado é válida para qualquer data.

Trabalhar no feriado é considerado hora extra?

 

Não. Cuidado para não confundir. Trabalho em feriados não é contabilizado como horas extras. Porém, existe a possibilidade de o colaborador realizar horas extras durante o seu trabalho em um feriado.

Como é feita a remuneração do trabalho em feriado

 

De acordo com a legislação brasileira, caso o funcionário trabalhe em um feriado e não tenha direito a uma folga compensatória, então, a empresa precisa arcar — além do descanso semanal remunerado — com a dobra do feriado.

Mas o que isso quer dizer? Significa que o empregado terá direito a receber o dia trabalhado mais um acréscimo de 100% desse valor. Além, é claro, do descanso semanal remunerado também previsto em lei.

Para exemplificar: se o funcionário tem um salário de R$ 20,00 por dia laboral, então, nos chamados descansos semanais remunerados (que são domingos e feriados), ele receberá esse mesmo valor.

Porém, caso ele trabalhe em domingos ou feriados, além dos R$ 20,00 previstos pelo descanso semanal remunerado, ele também tem direito a receber a remuneração do feriado com adicional de 100%. Ou seja, com valor dobrado, que dá um acréscimo de R$ 40 àquele dia trabalhado.

As regras para trabalhar em todos os feriados

 

Quem determina como funcionará a jornada de trabalho dos empregados é a própria empresa — desde que, claro, respeite todas as exigências legais, como as apresentadas ao longo deste artigo.

Porém, não é recomendável que as empresas coloquem um ou mais funcionários para trabalharem em todos os feriados. Isso vale tanto por questões trabalhistas quanto por uma questão de gestão do próprio negócio.

Mas caso a corporação não possa dispensar todos os seus funcionários durante um feriado, então, o recomendado é definir um calendário em que os colaboradores rotacionem a cada recesso.

O que isso quer dizer, na prática? Se uma determinada equipe se vir obrigada a trabalhar durante o dia 1º de maio — feriado do Dia do Trabalho, por exemplo —, ela será dispensada das atividades laborais na próxima data comemorativa, quando outros profissionais terão que cumprir uma jornada de trabalho.

Como vimos, existem diversas mudanças impostas pela Reforma Trabalhista que acabam alterando o comportamento da CLT. Quando o assunto é trabalhar no feriado, é preciso ficar atento a esses aspectos legais para certificar-se de que serão cumpridas todas as exigências. Já que o descumprimento da lei pode acarretar em punições para a empresa — inclusive, prejudicando as finanças do seu negócio.

 

Quer saber mais sobre o assunto?

Fale com um de nossos advogados especialistas em Direto do Trabalho.

Clique aqui