Após alguns dias de completarmos um ano do Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública e dispôs sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise ocasionada pela Covid-19, o Estado ainda passa por situações desastrosas e com resultados catastróficos em relação à pandemia.

É sabido também que empresas e empregados vêm sofrendo os efeitos nefastos da crise e, cada vez mais, as autoridades públicas regionais ou municipais buscam soluções e medidas mais restritivas para conter a pandemia, com vistas a aumentar o isolamento social, tudo para não permitir que o sistema de saúde entre em colapso, já que são crescentes os casos de Covid-19 e os leitos já não suportam tanta demanda.

Assim, diante do atual cenário, os governos estaduais/municipais vêm buscando novas medidas para diminuir a aglomeração nas ruas, dentre as quais podemos citar a antecipação de feriados, permitindo que somente haja o funcionamento de atividades realmente essenciais.

E nesse contexto é que na última quinta-feira, dia 18/3, o Prefeito Bruno Covas do Município de São Paulo anunciou o Decreto nº 60.131, que antecipou 5 (cinco) feriados para o período entre 26 até 1º de abril, sendo 2 (dois) feridos do ano corrente (Corpus Christi, de junho; e Dia da Consciência Negra, de novembro) e 3 (três) feriados de 2022 (Aniversário de São Paulo, Corpus Christi e Dia da Consciência Negra).

Dessa forma, com a antecipação dos feridos, não haverá dia útil na municipalidade paulista entre os dias 26 de março até 04 de abril, sendo que, ao todo, serão dez dias corridos que impactarão diretamente os trabalhadores em suas rotinas, seja no sistema presencial, seja no sistema de home office.

Diante de tal cenário, importante comentarmos quais direitos serão previstos aos trabalhadores e de quais formas o empregador poderá aplicar esses direitos para o empregado sem que haja prejuízo para os dois lados.

(i) As empresas são obrigadas a respeitar a antecipação dos feriados? Há exceções e em quais atividades?
Levando em conta a publicação do Decreto nº 60.131, e sendo essa diretriz normativa válida de acordo com a Lei Federal nº 9.093/1995 – norma jurídica que autoriza os municípios a declararem feriados religiosos – importante ressaltar que as municipalidades têm competência para a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, v.g., antecipação de feriados locais.

Nesse sentido, as empresas são obrigadas a aderir a antecipação dos feriados, já que para o referido decreto os dias não são considerados dias úteis.

No entanto, quanto aos feriados, devemos observar o quanto disposto no art. 70 da CLT[1], bem como o art. 8º da Lei 605/1943[2]. Assim, em regra geral, as disposições legais vedam o trabalho em dias de feriados. Porém, algumas atividades estão autorizadas a funcionarem, conforme Portaria nº 604/2019 do Ministério da Saúde, bem como aquelas autorizadas pelo Governo de São Paulo a seguir indicadas, a título exemplificativo: indústrias, escolas, bancos, lotéricas, serviços de saúde e de segurança públicos e privados, postos de combustíveis, padaria, hotelaria e transportes públicos.

  1. ii) O trabalho nos feriados gera pagamento em dobro ou pode ser computado em banco de horas? (os temas ii, iii e iv se relacionam)
    Para esses trabalhadores que realizarem atividades no feriado, o empregador deverá conceder folga compensatória ou remunerar o dia de trabalho em dobro (regra geral). Importante ressaltar que as horas trabalhadas a mais nos dias de feriado poderão ser incluídas no banco de horas (individual ou coletivo), cujo prazo de compensação será definido pelo instrumento que o regulamentar.

Contudo, os empregadores que mantiverem suas atividades nos dias de feriado, poderão usar o banco de horas coletivos, se houver previsão em CCT e/ou ACT, ou, ainda, na modalidade de banco de horas individual e por escrito, desde que a compensação ocorra no máximo em 06 (seis) meses, conforme previsão no art. 59, §5º, da CLT.

Poderá ainda o empregador elaborar, se for o caso, uma escala de revezamento entre os funcionários, possibilitando a concessão de folga compensatória na mesma semana, ou, também, dentro do próprio mês civil.

Em suma, o empregador deverá, primeiramente, observar as regras presentes na CLT, caso contrário poderá negociar com o empregado sobre as questões relativas às folgas, já que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe à tona a questão do negociado sobre o legislado, dando maior autonomia às partes acordantes.

Assim, importante falarmos a respeito do art. 611-A, inciso XI, da CLT que dispõe justamente sobre o quanto dito acima, ou seja, sobre a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, quando dispuser de certos assuntos, sobretudo no que diz respeito ao inciso II que traz a previsão a respeito do banco de horas.

Nesse sentido, nada impede que uma categoria já traga em sua CCT/ACT uma abordagem específica sobre o banco de horas, permitindo inclusive que essa compensação de horas possa ocorrer em até 1 (um) ano.

O que é importante deixar claro é que tais regramentos previstos na CLT ou nas normas coletivas são válidos tanto para os trabalhadores que exercerem as atividades presenciais, quanto para aqueles que estiverem em sistema home office, e que tais direitos devem ser respeitados pelo empregador, já que prestar serviço em feriado é uma exceção, e a antecipação de tais dias foi medida que se impôs com o intuito de diminuir/evitar a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia.

iii) Em caso de haver trabalho nestes feriados, e que seja pendente de futura compensação, se a rescisão contratual ocorrer antes como fica o pagamento?
Interessante comentarmos também neste artigo a situação hipotética daquele trabalhador que efetivamente trabalhou no feriado e que iria ter a compensação futura do dia trabalhado, porém teve sua rescisão contratual efetivada antes da compensação. Como ficariam seus direitos neste caso?

Com efeito, poderíamos pensar em várias hipóteses, como aquela  em que o trabalhador recebesse esses dias laborados em dobro, ou recebesse de forma proporcional na sua rescisão. Acontece que nenhuma dessas opções seria a melhor, já que a CLT dispõe em seu artigo 59, § 3º, o seguinte:

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(…)

  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integralda jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”. (g.n.)

Diante do quanto disposto na CLT, para aqueles trabalhadores que laboraram no feriado, sendo que teriam a compensação futura do dia trabalhado, porém foram demitidos de forma antecipada, terão o direito ao pagamento dobrado das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de sua rescisão, não sofrendo assim qualquer prejuízo.

Conclui-se, portanto, que o momento atual mostra um claro período de tomadas de medidas drásticas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da calamidade pública, de modo que alguns trabalhadores estão que continuar com seu labor e os respectivos empregadores devem respeitar os direitos trabalhistas durante a pandemia, diante das atuais legislações e frente à CLT.

Nesse sentido, em suma, diante do feriado imposto por Decreto Municipal, os empregadores devem se atentar as possíveis soluções que serão aplicadas aos funcionários para que estes tenham seus direitos trabalhistas resguardados e possam laborar segundo as condições estabelecidas pelas medidas sanitárias e respeitando todas as medidas advindas do governo.

[1] Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

[2] Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico