A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda não deve ser responsabilizada por irregularidades em medidor localizado na parte externa do imóvel.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto, “nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios”, afirma.
O autor da ação havia recebido, em 13 de novembro de 2017, uma visita de funcionários da Energisa, que realizaram inspeção no medidor. Nela, foi diagnosticada uma adulteração no faturamento, no valor de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo.
Conforme Porto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo, porém como não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da empresa apelante, a Energisa deve arcar com o custo administrativo da operação de recuperação de consumo.
“Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão”, frisou o desembargador.
Outro lado
Em nota, a Energisa Paraíba afirmou que “cumpre integralmente a Resolução 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que regulamenta a distribuição de energia elétrica em todo o país, trazendo as regras para instalações e acessibilidade do medidor de energia elétrica que são aplicadas em todo o território nacional. Cabe recurso da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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0800501-38.2018.815.0731