Desde que preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da Justiça gratuita, o benefício deve ser oferecido mesmo na situação em que a parte é condenada por litigância de má-fé. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer a vantagem dada a um empresário que foi multado após a demonstração de que ele era sócio de um site de vendas do qual alegava ser empregado.
Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que era empregado da Kallegari Confecções Ltda. e do site House of Motors, que formariam um grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do site, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.
No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.
Assim sendo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agiu de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da Justiça gratuita, que fora deferida no primeiro grau.
A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos, o que justifica a aplicação da multa por má-fé.
No entanto, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência da corte superior entende que é assegurada a concessão do benefício ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR 490-02.2015.5.09.0008
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Fonte: Conjur