É legítima a decisão do chefe do Poder Executivo de antecipar ou não do pagamento do 13º salário. Essa discricionariedade, por obvio, não é absoluta e rende-se à métrica para evitar arbitrariedade, consistente na conditio juris da disponibilidade financeira.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Governador de São Paulo ao editar o Decreto 64.937/2020, que, entre outras coisas, suspendeu a antecipação do pagamento do 13º salário aos servidores públicos em razão da epidemia do coronavírus.
O desembargador Moreira Viegas, relator do caso, destacou que o decreto impugnado apenas suspendeu a antecipação do pagamento das referidas verbas, “nada dispondo acerca de sua supressão, isto é, não houve supressão do direito estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar Estadual 644/89”.
Ou seja, segundo o desembargador, o decreto não contraria a Constituição Federal, legislação infraconstitucional ou entendimento do Supremo Tribunal Federal, “não cabendo falar em ato ilegal passível de correção pela via mandamental”.
“É fato público e notório que os efeitos reflexos da pandemia viral e da quarentena ordenada, que atuam em círculo vicioso, desestimularam a arrecadação financeira, configurando situação que remete ao uso comedido da faculdade de antecipação de pagamento de parcela do 13º salário, o que compreende, de acordo com as regras da boa administração, inspiradas sobretudo pelas virtudes de prudência, parcimônia e responsabilidade na gestão dos dinheiros públicos, a inaplicabilidade da própria antecipação”, concluiu o relator.
Processo 2073102-26.2020.8.26.0000
Fonte; Revista Consultor Jurídico