Por considerar configurada a prática de concorrência desleal, mediante a captação de clientela às custas da boa imagem e reputação da autora, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. A ré também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de hack e servidores.
O relator, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.
O relator não acolheu o argumento da ré de que estaria encaminhando e-mails aos clientes da autora da ação com caráter exclusivamente educativo, e, por isso, também condenou a empresa a se abster definitivamente da utilização da marca e demais sinais que identifiquem os serviços prestados pela concorrente.
“A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, concluiu Nishi. A decisão foi unânime.
Processo 1039612-55.2019.8.26.0100
Fonte: Conjur